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De: mariomarinho2  (Mensaje original) Enviado: 11/03/2009 15:42
Impostos
Saiba tudo o que pode deduzir no IRS

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O Diário Económico dá-lhe a conhecer quais as 15 categorias onde pode poupar no seu IRS.


A pedido do Diário Económico, a Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas (CTOC), elaborou simulações onde é possível avaliar o impacto que as deduções podem ter nas contas finais dos impostos. Saiba tudo o que pode incluir na sua declaração do IRS.

1. SAÚDE

São dedutíveis à colecta 30% das despesas de saúde do contribuinte e do seu agregado familiar. Mas estas deduções são apenas “válidas” para produtos isentos de IVA ou com uma taxa de IVA de 5%. No caso dosmedicamentos com taxa de IVA normal, só contam os que foram comprados com receita médica e até ao limite de 62 euros. Óculos e lentes de contacto também entram, desde que prescritos pelo médico.

Quem tem parentes ascendentes ou colaterais até terceiro grau pode deduzir as suas despesas, desde que estes não ganhem mais do que o salário mínimo. Os juros das dívidas contraídas para o pagamento de despesas de saúde também são dedutíveis naquela percentagem. Os medicamentos comparticipados pelo Estado podem ser deduzidos na parte que é suportada pelo contribuinte.

2. EDUCAÇÃO

Pode deduzir à colecta 30% das despesas de educação e formação profissional até ao limite de 681,60 euros. Propinas, despesas de deslocação, alojamento e alimentação são dedutíveis, assim como asmensalidades das creches e a escolas de actividades extracurriculares (música, línguas, entre outras), desde que os estabelecimentos pertençam ao Sistema Nacional de Educação. Para os contribuintes com três ou mais filhos, o limite a deduzir aumenta 127,80 euros por cada um. Assim num agregado familiar formado, por exemplo, pelo marido,mulher e três filhos estudantes, o limite para esta dedução é acrescido em 383,40 euros (3 x 127,80 euros), passando de 681,60 euros para 1.065 euros.

3. LARES E REFORMADOS

São dedutíveis à colecta 25% dos encargos com lares e instituições de apoio à terceira idade relativos aos sujeitos passivos, bem como dos encargos com lares e residências autónomas para pessoas com deficiência, seus dependentes, ascendentes e colaterais até ao terceiro grau, que não possuam rendimentos superiores à retribuição mínima mensal, como limite de 85%do valor da retribuição mínima mensal. Os contribuintes com pensões inferiores a 6.000 euros anuais, quando solteiros, e a 12.000 euros anuais, quando casados (desde que cada um não ultrapasse os 6.000 euros) estão dispensados de entregar a declaração de IRS. Isto significa que os pensionistas comreformas superiores a 429 euros terão de pagar imposto.

4. HABITAÇÃO

As despesas com juros e amortizações do empréstimo à habitação também beneficiam de dedução, em 30% até ao limite 586 euros. Isto para os empréstimos contraídos com a compra de casa para habitação própria e permanente, em território nacional. No caso dos arrendamentos basta declarar o somatório do valor patente nos recibos de pagamento. Se o contrato foi celebrado ao abrigo do Novo Regime do Arrendamento Urbano, ou do anterior, que entrou em vigor a 15 de Novembro de 1990, pode deduzir 30% das rendas, deduzidas de eventuais subsídios ou comparticipações oficiais (por exemplo, o subsídio de arrendamento jovem) até ao limite de 586 euros. Também neste caso deve tratar-se de um imóvel de habitação permanente
e situar-se emterritório nacional.

5. SEGUROS

São dedutíveis à colecta 25% dos prémios de seguros de acidentes pessoais e seguros de vida que garantam os riscos de morte por invalidez ou reforma por velhice, até um montante máximo de 62 euros, se for solteiro, e 124 euros se for casado, desde que cada cônjuge tenha o seu seguro.

São também ainda dedutíveis 30% dos prémios de seguros de saúde que cubram exclusivamenteos riscos de saúde relativos ao sujeito passivo ou aos seus dependentes. Podem ser deduzidos até ao montante máximo de 164 euros para casados, desde que cada sujeito passivo tenha o seu seguro de saúde e 82 euros para solteiros e unidos de facto. Estes limites aumentam 41 euros por cada dependente. Por exemplo, se ambos os elementos do casal contratarem um seguro nestas condições e tiverem dois filhos o valor da dedução será de 25% do prémio de seguro como limite de 246 euros (164 euros + [41 euros x 2]).

6. INFORMÁTICA

São dedutíveis à colecta metade dos montantes despendidos com a compra de computadores para uso pessoal, incluindo ‘software’ e aparelhos de terminal, até ao limite máximo de 250 euros. A dedução é apenas aplicável uma vez entre 2006 e 2008. No entanto, é necessário satisfazer as seguintes condições: taxa normal de IRS aplicável ao sujeito passivo inferior a 42%; o equipamento adquirido tem de ser novo; o contribuinte ou elemento do agregado familiar deve frequentar um qualquer nível de ensino; e, por fim, a factura deve conter o número de identificação fiscal do comprador e a menção “uso pessoal”.

7. ENERGIAS RENOVÁVEIS

Pode deduzir 30% dos montantes gastos na compra de equipamentos novos para usar energias renováveis até ao limite de 777 euros.

Nesta dedução, além das despesas, por exemplo, com os painéis solares, incluem-se os encargos com a instalação de aquecimento central a gás natural. A dedução com energias renováveis é cumulativa coma dos encargos com imóveis, comopor exemploos juros, amortizações e rendas.

8. DONATIVOS

Na declaração de IRS pode doar parte do imposto pago a algumas instituições religiosas ou de solidariedade social. Ou seja o dinheiro em vez de entrar nos cofres do Estado, pode ser aplicado nessas instituições. Esta acção não implica qualquer custo ou perda para o contribuinte: 0,5% são retirados do imposto total que o Estado liquida, e não do imposto que deverá ser devolvido ao contribuinte, caso haja algo a receber.

9. PPR

São dedutíveis à colecta do IRS 20% dos valores aplicados até ao limite máximo: de 400 euros para os contribuintes com idade inferior a 35 anos; 350 euros para quem tiver entre os 35 e os 50 anos; e 300 euros comidade superior a 50 anos.

10. ACÇÕES

As acções detidas há 12 meses,ou menos, com um saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da venda são tributadas em IRS, à taxa especial de 10%. No entanto, tudo muda de figura a partir do momento em que se detêm as acções há mais de um ano.

As mais-valias de acções detidas durante mais de 12 meses estão isentas de imposto, devendo ser indicadas no anexo G1.

Caso tenha realizado menos-valias, optar pelo englobamento, pode ser mais vantajoso.

11. DIVIDENDOS

Regra geral, os dividendos de acções de cotadas nacionais são tributados por retenção na fonte à taxa de 20% no momento em que são pagos aos accionistas. Esta forma de tributar os dividendos é simples porque a retenção na fonte (os tais 20%) tem natureza liberatória, ou seja, dispensa os contribuintes da obrigação de os incluir na respectiva declaração de IRS.

12. DEPÓSITOS BANCÁRIOS

Os juros dos depósitos à ordem e dos depósitos a prazo são tributados na fonte pelo banco na data de vencimento dos juros, à taxa liberatória de 20%. Por essa razão, não têm de ser mencionados na declaração de IRS. Quando receber os juros dos depósitos estes já vêm líquidos de impostos.

13. FUNDOS DE INVESTIMENTO

Antes de receber, os rendimentos obtidos pelos fundos de investimento já foram sujeitos a tributação.

Desta forma,não terá de os incluir na declaração de IRS. Mas se realizar mais-valias resultantes
da venda de unidades de participação, o contribuinte é tributado a uma taxa especial de 10%.

14. TÍTULOS DE DÍVIDA PÚBLICA

À semelhança do que acontece nos depósitos, também nos títulos de dívida pública (ex: obrigações, certificados de aforro não precisa de incluir os juros recebidos na declaração de IRS. Isto porque é feita a retenção na fonte a uma taxa de 20%.

15. SEGUROS DE CAPITALIZAÇÃO

Nos seguros de capitalização a tributação varia em função do prazo.S e o prazo da aplicação for inferior a cinco anos, os rendimentos a receber na altura do resgate estão sujeitos a uma retenção na fonte de 20%. Se o prazo da aplicação for de cinco e oito anos, a taxa de retenção é de 20% sobre 4/5 dorendimento, o que equivale, na prática, a 16%. Para as aplicações de prazo superior a 8 anos, a taxa de retenção é de 20% sobre 2/5 dorendimento, o que significa 8%.

http://economico.sapo.pt/noticias/saiba-tudo-o-que-pode-deduzir-no-irs_5504.html


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De: mariomarinho2 Enviado: 12/03/2009 14:54
Porque as dúvidas de alguns podem ser as inquietações de muitos, o Diário Económico seleccionou algumas questões levantadas pelos leitores da Deco. Por mais informado que esteja sobre como e o que declarar para efeitos fiscais de IRS, a verdade é que existem sempre dúvidas específicas. Por isso mesmo, e porque talvez se reveja em algumas destas questões, o Diário Económico deixa-lhe algumas das dúvidas colocadas por associados da Deco, e o respectivo esclarecimento tendo por base as respostas da Deco Proteste. 1. EM ABRIL DE 2008, SAÍ DA EMPRESA ONDE TRABALHAVA DESDE MARÇO DE 2003. COMO CHEGUEI A ACORDO, RECEBI UMA INDEMNIZAÇÃO. TENHO DE DECLARÁ-LA? Os montantes recebidos pelo trabalhador por extinção do vínculo laboral (seja qual for o tipo de contrato e a modalidade da extinção) estão isentos de tributação. Mas tal só é válido se o valor não for superior a uma vez e meia a remuneração média mensal regular dos últimos 12 meses, multiplicada pelo número de anos ao serviço da empresa. Quando o período de trabalho for uma parte de um ano, para o cálculo, conta como ano inteiro. Se trabalhou quatro anos e um mês, são considerados cinco anos. A parcela excedente a este limite legal deverá ser declarada comorendimento da categoria A. 2. EU E A MINHA MULHER ESTAMOS REFORMADOS. RECEBEMOS, CADA UM, UMA PENSÃO DE 300 EUROS POR MÊS. DISSERAM-ME QUE NÃO TEMOS DE ENTREGAR A DECLARAÇÃO DE IRS. É MESMO ASSIM? No seu caso, é verdade. Os contribuintes com pensões anuais inferiores a 6.000 euros, quando solteiros, e a 12.000 euros, quando casados (desde que cada um não ultrapasse 6.000 euros) estão dispensados de entregar a declaração. 3. AS FINANÇAS ESCREVERAM A DIZER QUE NÃO ME REEMBOLSARIAM PORQUE O VALOR ERA IRRISÓRIO: 7 EUROS. SE EU LHES PAGO ATÉ MENOS, PORQUE NÃO ELES A MIM? Na verdade, o Fisco não reembolsa valores abaixo dos 9,98 euros, mas também não exige aos contribuintes o pagamento de montantes até 24,94 euros. 4. TENHO DE DECLARAR A PENSÃO DE ALIMENTOS PARA OS MEUS FILHOS? As pensões decididas em tribunal ou por escrito entre os pais devem ser declaradas como rendimentos da categoria H. Os montantes recebidos de forma adicional, pelo contrário, não têm de ser mencionados no IRS. Recorde-se que a dedução dos rendimentos de pensões (incluindo pensões de alimentos) é de 6.000 euros por ano, valor até ao qual está isento de pagar IRS. De referir ainda que, se abater as pensões não pode deduzir despesas de saúde, educação, com seguros ou outras domesmo dependente. Ou seja, um pai divorciado não pode, ao mesmo tempo, deduzir as despesas do filho e declarar no IRS a pensão mensal. http://economico.sapo.pt/noticias/questoes-sobre-os-deveres-fiscais-dos-contribuintes_5599.html


 
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